Inventário Permanente
A partir de 2016, entrarão em vigor algumas alterações importantes para a contabilidade (Sistema de Normalização Contabilística – SNC) das empresas em Portugal.
A Soluções XD estão preparadas para responder à nova obrigação fiscal.
Artigo 12.º - Inventário permanente- DL 98/2015
- As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
- a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período,(XD ITEMS) ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
- b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, (artigos e stocks da XDGC),, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de Junho (Download)
O que muda a partir de Janeiro de 2016?
INVENTÁRIO PERMANENTE OBRIGATÓRIO PARA MAIS EMPRESAS
10/07/2015
Na sequência das alterações operadas pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, designadamente ao artigo 12º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, foi significativamente alargado, a partir de 1 de janeiro de 2016, o universo de empresas obrigadas a inventário permanente.
Com efeito, enquanto na redação anterior estavam excluídos da obrigação de adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários as entidades que não ultrapassassem, durante 2 exercícios consecutivos, 2 dos 3 limites referidos no artigo 262º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, com a nova redação apenas não são obrigadas a inventário permanente as microentidades (entidades previstas no artº 9º, nº 1, do citado DL 158/2009)…
Microentidades | Limites do artº 262º do CSC |
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1 – Consideram-se microentidades aquelas que (…) à data do balanço não ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes:
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2… (…)
a) Total do balanço: € 1.500.000; b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: € 3.000.000€; c) Nº médio de empregados durante o exercício: 50 |
Sendo os limites identificadores das microentidades inferiores aos do artº 262º do CSC, tal significa que mais entidades ficam sujeitas a adotar o inventário permanente…
Para além das microentidades, continuam dispensadas de inventário permanente as entidades:
– Que prossigam as atividades de:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- Silvicultura e exploração florestal;
- Indústria piscatória e aquicultura;
- Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.
– Cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais (…) as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300.000 nem 20% dos respetivos custos operacionais.