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O Orçamento do Estado de 2016 estabelece diversas alterações ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
O Governo Português apresentou esta medida como uma forma de promover a criação de emprego no sector da restauração, sendo igualmente salientado que Portugal era o quarto país da União Europeia com a mais elevada Taxa de Iva neste mesmo sector.
As alterações da taxa aplicáveis aos serviços de alimentos, bebidas e refeições prontas a consumir produzem efeito já a partir do próximo dia 1 de julho de 2016. Esta alteração caracteriza-se por, passar a aplicar a Taxa Intermédia do IVA (13% em Portugal Continental) existindo exceções de bens que iram continuar a aplicar a taxa Normal do IVA (23% em Portugal Continental).
O facto de não ser uma simples alteração de uma taxa de imposto aplicada a todos os artigos, tornará esta processo bastante mais complexo e demorado, quando comparando com outras alterações de impostos que aconteceram no passado.
A XD Software disponibiliza uma solução que permite simplificar o processo de alteração do Imposto.
O software XD permite agendar com antecedência quais os artigos cujo imposto será alterado.
Desta forma poderei definir atempadamente quais as alterações a efetuar, bem como a data em que pretendo que esta alteração entre em vigor.
Esta solução permite que:
Esta funcionalidade está disponível nas aplicações 2016 de Ponto de Venda (XD Rest, XD POS, XD DISCO, XD SPA) e XD Gestão Comercial Unlimited.
Disponibilizamos de seguida a resposta às perguntas mais frequentes sobre o impacto das alterações de imposto no sector da Restauração.
As bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, que permanecem tributados à taxa normal. Recordamos que a taxa intermédia também se aplicará às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
Nos menus será aplicada a taxa mais elevada, de acordo com a alínea a) do n.º 4.º do artigo 18.º do Código do IVA. Diz a referida legislação que “quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada
Nota: Esta comunicação é informativa e não dispensa nem invalida a consulta aos manuais sobre este tema. Em caso de dúvida contacte-nos!
Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, revogando os Decretos - Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e n.º 60/2011, de 6 de maio.
Esta Lei cria obrigações para as empresas e entidades que querem efetuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e cria ainda uma Rede de Arbitragem de Consumo.
Também determina que a Direção-Geral do Consumidor é a autoridade competente para acompanhar o funcionamento daquelas entidades, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal.
As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes da existência de um Centro de Resolução alternativo de litígios aplicável ao setor onde se enquadram, indicando o website do mesmo, ou da existência de outra entidade de Resolução Alternativa de Litígios competente.
Este dever de informação passa a ser obrigatório a partir de 23 março de 2016, devendo esta informação ser prestada no website da empresa, se o mesmo existir, e em outro meio duradouro como seja o contrato, fatura ou outro.
As empresas, que não cumpram esta obrigação, podem ser alvo de processos de contra ordenação, sendo que as coimas podem ir de € 500,00 a € 5.000,00 para as pessoas singulares e de € 5.000,00 a 25.000,00 para as pessoas coletivas.
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos reguladores sectoriais nos respectivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
A violação deste dever de informação constitui contra-ordenação punível com coima de €500,00 a €5.000,00, no caso de pessoas singulares, e de €5.000,00 a €25.000,00, no caso de pessoas colectivas. De referir que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
Por último, o novo diploma estabeleceu uma norma transitória nos termos da qual os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei, ou seja, a partir do dia 23 de Março de 2016todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.
A XD nasceu no ano de 2012 e conta com cerca de 30 colaboradores com vasta experiência na área de Software de Gestão e um percurso de mais de 20 anos de experiência no que diz respeito ao desenvolvimento de soluções que se tornaram líderes no sector.
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